quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

CONTRATO DE URBANIZAÇÃO DA AUGI DO PINHAL DO GENERAL-SESIMBRA

Data: 30/01/2009

V. Referencia
N.º 1232
Data: 20/01/2009

N. Referencia
Doc: datado de 07/01/2009


Exm.º Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora.

Conforme contrato de urbanização assinado em 21 de Novembro do ano 1996, entre o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, e a considerada Comissão de Administração pelo actual Sr. Presidente e pela Câmara, consta no n.º 1 da cláusula 3.ª.
«De modo a que os trabalhos corram com a maior normalidade e sem atropelos de ordem burocrática será criada uma Comissão de Acompanhamento composta por quatro elementos sendo dois pertencentes à Câmara e dois à Comissão, que se reunirão sempre que se julgue necessário».

Nestes termos, venho por este meio, requerer a consulta à acto ou outro documento comprovativo válido, onde conste a identificação dos quatro elementos que formaram a Comissão de Acompanhamento, após a assinatura do Contrato de Urbanização, para acompanharem as obras a executar.
Se entretanto, por qualquer motivo houve alterações nos quatro elementos dessa Comissão, também pretendo consultar essas alterações.

Nos termos do nº 2 do artigo 74.º do Código Processo Administrativo «Em cada requerimento não pode ser formulado mais de um pedido, salvo se se tratar de pedidos alternativos ou subsidiários».

Nestes termos também pretendo consultar o documento “encaminhamento” da Câmara para a Comissão de Acompanhamento das obras do Pinhal do General e para a Comissão de Administração da AUGI.

Cumpra-se o seguinte:
n.º.2 do art.º. 76.º do código processo administrativo;
– Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem os órgãos e agentes administrativos procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos.

n.º. 4 artigo 13.º. da Lei n.º. 46/2007 de 24 de Agosto., da Lei dos Acessos aos Documentos Administrativos, LADA;
– Se o pedido não for suficientemente preciso, a entidade requerida deve, no prazo de 5 dias indicar ao requerente essa deficiência e convidá-lo a supri-la em prazo fixado para o efeito.

n.º. 4 artigo 14º. Da Lei n.º. 46/2007 de 24 de Agosto, LADA;
- Em casos excepcionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, o prazo referido no n.º. 1 pode ser prorrogado até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto com indicação dos respectivos fundamentos no prazo máximo de 10 dias.

Alínea D – do n.º. 1 do mesmo artigo e da Lei atrás referida, LADA;
- Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com reconhecimento ao requerente;



Respeitosos cumprimentos,


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Arlindo Finina

Nota: aguardo resposta do Presidente Augusto Pólvora

RESPOSTA DO PRESIDENTE AUGUSTO PÓLVORA À DENUNCIA DE 07/01/2009


DENUNCIA

Data: 7/1/2009


Exm.º Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora.
Venho por este meio, e ao abrigo do artigo 101.º - A do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Setembro com a redacção actual da Lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro, denunciar ao Sr. Presidente da CMS, que se estão a realizar obras de urbanização no perímetro que a CMS considera como AUGI n.º 18, Pinhal do General, entre a Av. da Liberdade e a Rua Cidade de Portalegre. Como motivo de prova, anexo 2 fotografias.
O considerado pela CMS legitimo representante da referida AUGI n.º 18 do Pinhal do General, Fernando Manuel Vieira Serpa, nunca promoveu até à data o que consta no n.º 4 do artigo 78.º, que por sua vez reporta para as alíneas a) b) c) d) e outros e do n.º 1 do artigo 77.º. O não cumprimento, é motivo contra-ordenação, conforme o n.º 10 do artigo 98.º do Decreto-Lei mencionado no inicio.
No caso especifico do Pinhal do General, ao abrigo do artigo 108.º - A do mesmo Decreto-Lei a CCDR-LVT deve intervir, porque não se mostra assegurada pelo Município a adopção das referidas medidas de tutela da legalidade urbanística constantes no diploma atrás referido.

Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro com a redacção actual que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007 de 19 de Setembro CAPITULO III.
Violação dos instrumentos de gestão territorial
Artigo 104.º n.º 8 – a)
n.º 8 – São competentes para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima;
a) O Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra ou o Presidente da Comissão de Coordenação e desenvolvimento de Lisboa e Val do Tejo (CCDR-LVT) no caso de violação de Plano Municipal de Ordenamento do Território.

Também enviei esta denúncia à CCDR-LVT dirigida ao seu Presidente António Fonseca Ferreira.

Respeitosamente,




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Arlindo Funina

Nota: a seguir é publicado a resposta do Presidente Augusto Pólvora

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

ASSIM, NÃO!

Quem passa entre a Av. da Liberdade e a Rua Cidade de Portalegre, no Pinhal do General, pode observar os trabalhos de assentamento de pedra/calçada, que se presume que seja por conta da considerada pela Câmara Municipal de Sesimbra (CMS) AUGI n.º 18. E ao que parece sob a orientação do sr. que se apoderou do Pinhal do General, Fernando Serpa. As obras de urbanização nas Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), têm que obedecer a uns determinados requisitos exigidos nos Decretos-Leis e Leis em vigor.
No caso em apreço, se fosse AUGI, o titular do Alvará que seria a AUGI n.º 18 do Pinhal do General, teria que proceder ao que exige o n.º 4 do Artigo 78.º que por sua vez reporta para o n.º 1 do Artigo 77.º nas alíneas de, a) a d) do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida da Lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro “Republicado o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação”.
É do conhecimento público em geral, que nunca esteve, nem nunca virá a estar afixada no Pinhal do General qualquer placar de aviso publicitário das obras, enquanto não for desfeita a falsidade que foi instaurada em 1996.
A não publicitação atrás mencionada, constitui contra-ordenação punível com coima. São competentes para o processo de contra-ordenação e aplicação de coima, o Sr. Presidente da CMS ou o Presidente da CCDR-LVT. Mesmo que o sr. Presidente da CMS, Augusto Pólvora quisesse aplicar a coima à AUGI n.º 18, não o pode fazer porque não tem suporte jurídico válido, o mesmo acontece ao sr. que se apoderou do Pinhal do General, Fernando Serpa, porque o Pinhal do General, não foi juridicamente delimitado. É de meu entendimento (salvo parecer jurídico válido em contrario), que só com recurso Hierárquico, é que se pode desfazer o grande cozinhado desta grande caldeirada.
OBJECTIVOS POLÍTICOS: É muito fácil perceber o porquê de arranjarem aquele espaço sem servir habitações, e não arranjarem ruas sem alcatrão ou ruas completamente habitadas e com mais prioridade.
Aquele espaço irá ser jardinado, para estar todo bonito para quando a CMS requerer a prévia vistoria ás entidades do Estado do imóvel que está a ser construído ali perto, seja palco de grande atenção, vista fingida escondendo uma grande falsidade, e motivo para ir para as páginas dos jornais que se encontram ao serviço da CMS e Boletim Município (revista da CMS) e para o SITE da CMS.
No jornal mensal “Fórum da Quinta do Conde” de Dezembro de 2008, é publicado um texto em que o título é: ASSIM, SIM! Cujo director é autarca, na qual lhe foram subdelegadas competências, para subdelegar na área das AUGI, onde se auto-elogia e elogia a autarquia em todo o seu texto. Elogia o imóvel que estão a construir no Pinhal do General e à creche da Liga dos Amigos da Quinta do Conde e outros.
Eu, que acompanho de perto as evoluções que aponta no seu jornal, digo: ASSIM, NÃO!
Por toda esta falsidade, mesmo à frente dos olhos de toda a população, contra-digo: ASSIM, NÃO!
Quando alguém fizer benefícios para a população do concelho com legalidade, eu serei o primeiro a elogiar a boa acção. Com falsidade direi sempre: ASSIM, NÃO!!

Arlindo Funina
Pinhal do General, Sesimbra