terça-feira, 20 de novembro de 2007

O PINHAL DO GENERAL NÃO É AUGI. NÃO FOI DEVIDAMENTE DELIMITADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE SESIMBRA - Agosto 2007

Moro no Pinhal do General Quinta do Conde à cerca de vinte anos. Faço todos os possíveis para acompanhar as notícias dos jornais locais.
No passado dia 27 de Julho, tive a oportunidade de ler em primeira página do “Fórum da Quinta do Conde” uma notícia em que se pode ler (Áreas Urbanas de Génese Ilegal), onde vem grande desenvolvimento nas páginas centrais.
Tendo eu pertença no Pinhal do General e conhecendo um pouco da Lei 91/95 de 2 de Setembro e suas duas alterações cuja última foi em 23 de Agosto de 2003, (ficando a ser conhecida por Lei das AUGI), não consigo ficar indiferente a esta notícia. Como leitor pedia ao Sr. Director que publicasse esta minha carta na próxima edição.
Pegando nesta frase: Vale a pena avaliar o impacto da aplicação desta Lei na freguesia da Quinta do Conde, (isto na primeira página). Nas páginas centrais vem um resumo de como foi o historial da formação da Lei e referenciadas as AUGI do Pinhal do General, do Casal do Sapo e das Fontainhas. Em especial refiro-me ao Pinhal do General (localidade onde moro), para que os leitores deste jornal fiquem mais informados e em especial as pessoas do Pinhal do General.
Mais à frente pode ler-se: “O impacto da aplicação desta Lei na Freguesia da Quinta do Conde”.
Apesar, do que tudo indica ter sido na Quinta do Conde a zona do país onde teve mais impacto de se ter trabalhado para a formação da dita Lei, é precisamente no Pinhal do General pertencente à Freguesia da Quinta do Conde onde a Lei 91/95 de 2 de Setembro e suas duas alterações não foi, não tem sido e não está a ser aplicada em absolutamente nada. Se não vejamos.
A começar pelo princípio:
Em 21/11/1995, dá entrada na Câmara Municipal de Sesimbra um documento com o nº 23848, com os nomes de um grupo de pessoas como residentes no Pinhal do General, excepto o Sr. António José Cabrita Serpa, que consta residência na Rua Bartolomeu Dias, lote 2848, Quinta do Conde 3. Passo a transcrever os nomes por ordem tal como estão no documento:
Agostinho Gonçalves Correia
António José Cabrita Serpa
Arlindo Afonso dos Santos
Rui Macedo da Silva
Jorge Mendes Valente
Luís Manuel Monteiro
Alfredo Cardoso Ventura

A este documento não consta qualquer outro anexado que justifique em como são comproprietários. Vêm requerer à Câmara Municipal de Sesimbra a declaração da zona do Pinhal do General como A.U.G.I. (Área Urbana de Génese Ilegal), de acordo com o Artigo 35º . da Lei nº 91/95 de 2 de Setembro, segundo a delimitação em anexo, de acordo com o P.P.U. da Quinta do Conde, apresentando como justificação:
1º) É uma área de situação de avos de resolução compatível com a Lei nº. 91/95;
2º) Pretensão de todos os comproprietários na reconversão;
3º) È uma área já ordenada por Plano Municipal eficaz;
4º) Enquadrar legalmente todos os documentos emitidos pela Câmara Municipal de Sesimbra nesta zona do P.P.U. da Quinta do Conde;
Esperam deferimento e assinam todos com uma diferença na apresentação dos nomes acima descritos. Em cima consta: António José Cabrita Serpa, nas assinaturas consta: Fernando Manuel Vieira Serpa.
O então Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra Sr. Ezequiel Lino, pertencente à força politica da C.D.U, em 21/05/1996 deu deferimento ao documento atrás pedido, que passo a transcrever.
ASSUNTO: “Pedido de declaração da Zona do Pinhal do General como A.U.G.I.”
Conforme solicitado por V.Exºs. no reqº. Nº. 23848 de 95/11/21, informo, que a Câmara Municipal na reunião de 08/05/96, deliberou por unanimidade aceitar o pedido apresentado da declaração de A.U.G.I. da zona do Pinhal do General devidamente delimitada na Planta anexa, optando pela reconversão da sua iniciativa com o apoio da Administração conjunta.

Mais se informa que foi constituída a A.U.G.I. nº 18 – Pinhal do General.
Com os melhores cumprimentos. Assinatura.

Na certidão onde se pode ler, “devidamente delimitada na Planta anexa”. (A Planta anexa), para que o leitor saiba é a Planta de toda a Quinta do Conde, concretamente no Pinhal do General vai até à Av. Almirante Reis. A Planta não identifica o número ou números do Prédio ou Prédios contíguos nº. 2 e 5 do Artº 1º da Lei 91/95 de 2 de Setembro alterada pela Lei 165/99 de 14 de Setembro e 64/2003 de 23 de Agosto.
2 – Considera-se AUGI os prédios ou conjunto de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objecto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº. 400/84, de 31 de Dezembro, e que, nos respectivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam classificadas como espaço urbanizável, sem prejuízo do disposto no artigo 5º.
5 - A delimitação do perímetro das AUGI é feita com recurso a qualquer meio gráfico, cadastral ou registral que identifique com clareza a área delimitada, a qual corresponde à área que, no entendimento da câmara municipal, deve ser objecto de um único processo de reconversão urbanística, podendo integrar um ou mais prédios contíguos.
Como se pode ler nas páginas centrais do jornal “O Fórum da Quinta do Conde”, quase no início. (Pinhal do General). A AUGI foi delimitada; a Comissão de Administração foi eleita; como é que eu, Arlindo Funina posso ficar calado ao ler esta noticia? Tendo eu vindo há cerca de dois anos a questionar o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra em atendimentos pessoais, nas Assembleias Municipais, à Jurisdição da Câmara e outros. Pelo que expus atrás a Câmara não delimitou a AUGI para que fosse possível a eleição de uma Comissão de Administração. Houve isso sim um grupo de 7 pessoas que se presumem que tenham pertença no considerado Pinhal do General, com excepção do Sr. António José Cabrita Serpa que não se sabe quem é. Como se pode ler atrás, na altura morava na Rua Bartolomeu Dias, lote 2848 Quinta do Conde 3, mas nas assinaturas desse mesmo documento consta a assinatura de Fernando Manuel Vieira Serpa, que se presume fortemente que não seja comproprietário.
Este mesmo grupo, atrás referenciado apresentou-se no Pinhal do General como Comissão Instaladora e no dia 20 de Julho de 1996 apresentaram-se na sala da cave da Junta de Freguesia com grande aparato de Presidentes da Câmara e Junta de Freguesia, além de outras pessoas, arquitectos, vereadores, etc. que previamente convidaram algumas pessoas do Pinhal do General para estarem presentes, alegando insiste mente que era ao abrigo da Lei recém criada a eleição desta comissão, apanhando todos desprevenidos. Como é que pode ser eleita a
Administração Conjunta se não existe certidão (ões) Predial, que é onde consta os nomes e moradas dos comproprietários?
Por fim assinam o documento com o nº do B.I que consideraram como acta da Assembleia Constitutiva. Com certeza que os principais responsáveis desta concertação, principalmente o Sr. Fernando Manuel Vieira Serpa, nunca imaginaram que um dia poderia vir alguém a se interessar pelo caso e pôr tudo ao de cima.
Na altura o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra (Ezequiel Lino), pertencente á força politica da C.D.U. ao receber o documento que deu entrada nos serviços da Câmara a 21/11/95 com o nº. 23848 depois de longa ponderação e analisada a Lei, deveria indeferi-lo e apresentar justificação aos requerentes em como não podia ser deferido porque a área a delimitar não consta nos registos da conservatória do Registo Predial de Sesimbra para que conforme no nº 5 do Artigo 1º da Lei 91/95 de 2 de Setembro a área a delimitar deve identificar com clareza através de registo para que a requerimento de qualquer comproprietário requerer á Câmara Municipal de Sesimbra a certidão de delimitação onde conste o numero ou números dos Prédios para que qualquer comproprietário interessado requerer a(s) certidão(ões) de teor com todas as descrições e inscrições em vigor na conservatória do registo predial de Sesimbra e daí então fazer a convocatória para reunir a Assembleia de comproprietários, conforme consta no nº 1 e 2 do Artigo 11º.
1 – A assembleia reúne por iniciativa da comissão de administração ou de um grupo de proprietários ou comproprietários detentores de 5% do número total de votos na assembleia, calculado nos termos do artigo 13º.
2 – A assembleia é convocada por escrito, mediante registo postal enviado para a morada dos membros que nela podem ter assento, presumindo-se, na falta de outra indicação, que a morada é a constante da inscrição registral do respectivo direito. E seguindo os requisitos que constam no nº 7 do Artigo 11º é que então se pode noticiar publicamente que a AUGI foi delimitada e a Comissão de Administração foi eleita ao abrigo da Lei 91/95 de 2 de Setembro.
Como estas pessoas que estão à frente do processo do Pinhal do General são consideradas pelo actual executivo da Câmara válidas, mas como nunca apresentaram contas credíveis dos dinheiros recebidos e que são uns largos milhões de euros e não se sabe onde foram gastos, nem quanto há em caixa, ou quantos faltam pagar e não dispõem as contas para qualquer pessoa que pagou o que eles muito bem quiseram exigir. Isto é considerada gestão danosa.
No caso em apreço do Pinhal do General que a Câmara não delimitou a AUGI, pelos factos atrás devidamente fundamentados, aceitou um grupo de pessoas enganando a população do Pinhal do General, dizendo que era ao abrigo da Lei. O actual Sr. Presidente da Câmara: Augusto Pólvora, que por sinal é a mesma força politica C.D.U. que estava no mandato da Câmara Municipal de Sesimbra em 1996, deveria reconhecer o mal que fizeram e exigir-lhe contas e compor o que está mal.
Como é possível a qualquer (considerado comproprietário) reunir a Assembleia se não consta na certidão de delimitação da Câmara qualquer identificação do Prédio(os) que a Câmara classificou como AUGI?.


Quinta do Conde, 13 de Agosto de 2007

quarta-feira, 24 de outubro de 2007

O PINHAL DO GENERAL NÃO É AUGI. NÃO FOI DEVIDAMENTE DELIMITADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE SESIMBRA.

Por haver muitos pontos por onde facilmente se pode começar para questionar o executivo da Câmara Municipal, sobre o imbróglio em que a gestão da Câmara Municipal no ano de 1996 meteu o Pinhal do General, Sesimbra. Tenho alguma dificuldade por qual começar. Vou começar pela não apresentação de contas intercalares credíveis das pessoas que se apoderaram do Pinhal do General desde o inicio dizendo que iam resolver o problema das parcelas (lotes).
Tendo sido o Sr. Presidente, questionado por mim e por outros comproprietários sobre as contas intercalares, e a resposta ter sido sempre a mesma, ou seja, (as contas são com vocês, comproprietários), em 12 de Maio passado houve uma espécie de convite para uma reunião de alguns comproprietários para esse e outros fins. Como é do conhecimento público e através de noticias nos jornais locais, ainda não se sabe onde estão ou para onde foram os milhares de contos, (actualmente milhões de euros).
Firmado como está pela Câmara Municipal de Sesimbra, como sendo AUGI nº 18 Pinhal do General no artº. 11º , convocação da Assembleia “A Assembleia pode reunir por iniciativa de um grupo de comproprietários”. Para que esse grupo de comproprietários possa reunir a Assembleia, tem que possuir documentos credíveis. Como as Câmaras é que declaram a delimitação das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), identificando-as com clareza o prédio ou prédios para que querendo a requerimento de qualquer comproprietário, adquirir essa identificação do prédio ou prédios identificados na delimitação, e com esses dados requerer a(s) certidão(ões) na conservatória do Registo Predial do respectivo concelho, onde vêm os nomes e moradas dos comproprietários. Presumindo-se, na falta de outra indicação, que a morada é a constante da inscrição registal do respectivo direito nº 2 do artº 11º da Lei 91/95 de 2 de Setembro com as suas duas alterações introduzidas.
Requeri a declaração, conforme consta no nº 5 do Art: 1º da respectiva Lei em Fevereiro deste ano, não me sendo enviado até à data esse documento nem fundamentado por escrito como é do dever do Sr. Presidente ao abrigo da LADA (Lei do Acesso aos Documentos Administrativos). Na alínea C do nº 1 do artº. 15º diz o seguinte: Informar que não possui o documento e, se for do seu conhecimento, qual a entidade que o detém ou remeter o requerimento a esta, comunicando o facto; A não resposta é considerada como não exista.
A questão de eu ter vindo a questionar o Sr. Presidente da Câmara de Sesimbra desde o inicio do ano de 2006, prende-se com a resposta que recebi no documento datado de 22-02-2006 e outros que se juntaram até à data, passo a citar o que acho mais relevante. “Já quanto à legitimidade dos signatários da acta anexa ao requerimento apresentado em 17 /01/ 2006, para “reivindicar que seja cancelada de imediato a emissão, de tais certidões…”, afigura-se-nos que dela carecem aqueles, por não terem respeitado os requisitos exigidos pelo artº 11º da Lei das AUGI.
No que concerne às contas anuais, não remetidas pela Comissão de Administração à Câmara Municipal e ás Finanças, poderá tal incumprimento constituir violação dos seus deveres gerais, que poderá constituir fundamento para a eventual destituição da mesma, em assembleia expressamente convocada para o efeito e aprovada por maioria absoluta do total de votos da assembleia, nos termos do nº 2 do artº 16º do citado diploma.
Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra. Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora. Não acha que já chega de me mandar terra para os olhos? Ou de esconder o sol com a peneira?
Copiar o que está escrito na Lei, até um aluno do 2º ano copia, saber estudá-la e interpretá-la é que já é mais difícil. Como podem ter respeitado os requisitos exigidos pelo artº. 11º da Lei das AUGI os Srs. que estão no Pinhal do General desde 1996 que a mesma força politica que está actualmente nos destinos da Câmara Municipal os considerou como Administração Conjunta? Se não existe nem nunca existiu declaração (certidão) da Área Urbana de Génese Ilegal conforme devidamente atrás fundamentei. Como pode ser possível reunir a Assembleia-geral de comproprietários como refere no documento que me enviou em 22/02/2006?
Como é que foi possível convocar a reunião de Assembleia para que o Sr. Fernando Manuel Vieira Serpa fosse eleito legitimamente que o Sr. Presidente da Câmara Municipal (Ezequiel Lino), pertencente à força politica da CDU em 1996 considerou como Presidente? No pleno direito que tenho de ser informado, exijo essa explicação por escrito, para que não fique com dúvidas.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, tem o descaramento e o arrojo de escrever em documento, que o grupo de comproprietários não tem legitimidade por não terem respeitado os requisitos exigidos pelo artº 11º da Lei das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI). Se este SR. Fernando Manuel Vieira Serpa respeitou os requisitos exigidos no artº 11º para ser eleito, então o Sr. Presidente da Câmara Municipal informe como é o dever dos serviços da Câmara, estipulado no nº 5 do artº 9º da Lei 91/95 conhecida por Lei das AUGI, como requerer os documentos necessários para um grupo de comproprietários convocar a Assembleia de comproprietários.
A jurisdição da Câmara Municipal de Sesimbra está a prestar um péssimo serviço aos munícipes. Das duas uma. Ou os juristas não sabem estudar a Lei e adaptá-la a cada caso informando os comproprietários, ou então sabem interpretá-la e não se preocupam em a deturpar enganando assim os munícipes tentando cegá-los conforme têm feito comigo, mas fique sabendo Sr. Presidente, que a mim não consegue, eu tenho um escudo invisível de uma tal potencia que não me consegue cegar.
Quando o Sr. Presidente me responde nestas Assembleias, que as contas são connosco (comproprietários), primeiro tem que desfazer a concertação (arranjo) que foi feito em 1996 que por sinal foi a mesma força politica CDU que actualmente está neste mandato e depois dar autonomia ao Pinhal do General e só depois disto é que podem dizer ou não se respeitaram os requisitos exigidos pelo artº 11º da Lei 91/95 de 2 de Setembro e suas duas alterações introduzidas e que as contas são com vocês, comproprietários.
Quando a Câmara Municipal de Sesimbra der autonomia ao Pinhal do General o que está consagrado na Lei optando por uma das três modalidades. Por iniciativa da Câmara Municipal, por iniciativa da Câmara Municipal com o apoio da Administração Conjunta e ou por iniciativa dos comproprietários. Nas duas últimas modalidades têm que constar a identificação do prédio ou prédios no PMOT (Plano Municipal do Ordenamento do Território e na conservatória do registo predial. Na modalidade por iniciativa da Câmara Municipal, o processo segue os requisitos exigidos no nº 3 do artº 32º da Lei das AUGI, conforme no resto da Quinta do Conde.
Quando o Pinhal do General for autónomo é que o Sr. Presidente da Câmara pode e deve descarregar as responsabilidades que digam respeito aos comproprietários e não nos moldes que está actualmente.
Com a concertação que foi feita no ano de 1996, enganando tudo e todos dizendo que era ao abrigo da Lei, vindo-se a verificar como foi atrás devidamente fundamentado que não foi, ficando totalmente vedada a possibilidade de qualquer comproprietário de querendo tomar a liberdade de adquirir na Câmara os devidos documentos para tomar uma iniciativa de convocar a Assembleia-geral. Como está vedada esta possibilidade e outras, temos que estar sujeitos ao que o Sr. Fernando Manuel Vieira Serpa muito bem quer e lhe apetece em conjunto com os Srs. que sempre estiveram lá no alto, eleitos por nós, munícipes. È tão responsável o que vai á horta, como o que fica à porta. È uma vergonha. Para quem pratica atitudes desta natureza tratando-se de figuras públicas como é o caso, e tendo uma Tutela Administrativa do estado. Portanto tem uma parte de estado. Não é só vergonhoso para o responsável supremo da Câmara, como o é também para todo o conselho. Sr. Presidente, com todo o respeito que o Sr. merece da minha pessoa, peço desculpa, sinto-me muito ofendido quando recebo documentos como por exemplo aquele que recebi em Maio passado, um volume de 39 páginas. “Muita parra, pouca uva”, tantas palavras para nada de útil, onde tirei alguns excertos, “sito” Parecer jurídico. A insistência deste queixoso e outros comproprietários do Pinhal do General sobre a Câmara consubstancia uma tentativa de pressão para substituição da Comissão de Administração que é possível apenas, em Assembleia de comproprietários ou através dos Tribunais Júridicos. Este parecer por o Acessor Júridico da Câmara está a ofender o munícipe comproprietário do Pinhal do General, ao escrever a substituição da Comissão de Administração só é possível apenas em Assembleia de comproprietários, afirmo, ofende-me pelos motivos atrás devidamente fundamentados e justificados. Não é possível reunir a Assembleia. Por isso me responsabilizo ao dizer concertação entre a Câmara e o Sr. Fernando Manuel Vieira Serpa, não foi ao abrigo da Lei. Este Sr. não foi eleito.
Sr. Presidente da Câmara, deve-se proceder a substituição da Jurisdição que está ao serviço da Câmara Municipal de Sesimbra, não está a prestar informações úteis aos munícipes e aos comproprietários, supúnhamos que eu não percebia um bocadinho da Lei das AUGI, ficava com essa informação que se presume de má fé ou errada, os Srs. que estão lá no alto continuariam a pisarem-me como se de um tapete se trata-se
Se não é possível delimitar o Pinhal do General para que suporte a Administração Conjunta, o processo de reconversão que siga os mesmos termos como no resto da Quinta do Conde.
Muito provavelmente aos principais responsáveis nunca lhes passou pela cabeça que houvesse alguém que um dia trouxesse a público esta concertação (arranjo) em 1996 entre Câmara e o Sr. que está no Pinhal do General enganando os comproprietários dizendo-lhes que a eleição da Comissão era ao abrigo da Lei.
Ainda estou à espera da resposta do documento de 7 de Março de 2007.
Para terminar: Acho por bem informar, que todos os documentos que têm a minha assinatura, não têm tido qualquer ajuda, tanto jurídica como simpatia de qualquer força politica. São apenas da minha autoria, com opiniões de um grupo de comproprietários.